Quotas de amortização de capital e juros. Prescrição. Prazo. Juros de mora

QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº 979/24.7T8SRE-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 310.º, AL. E), 311.º E 781.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Conforme AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
II – O título executivo a que alude o artigo 311.º do Código Civil só releva, para efeitos de alargamento do prazo de prescrição, se sobrevier antes de se completar o prazo curto de prescrição.
III – Prescrita a obrigação de pagamento do capital e dos juros remuneratórios em prestações em certa data e extinta por tal facto essa obrigação civil, a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória e com prazo de prescrição similar ao da obrigação principal a que respeita, deixa também de poder operar a partir de então.
(Sumário elaborado pelo Relator)
