Exercício do direito de preferência. Comunicação do projeto de venda. Identidade do comprador

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA. IDENTIDADE DO COMPRADOR

APELAÇÃO Nº 4174/20.6T8CBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 416.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 1028.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. O artigo 416.º do Código Civil (tal como n.º 1 do artigo 1028.º do Código de Processo Civil) só exige que o vendedor comunique ao titular do direito de preferência o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, mas não a identidade do futuro comprador.
II. Mesmo que se entenda que em alguns casos, como, por exemplo, nas situações de compropriedade, o princípio da boa fé onera o vendedor com o dever de comunicar ao preferente a identidade do futuro comprador, tal dever não surge quando a preferência emerge de uma relação de arrendamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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