Qualificação jurídica do contrato. Subempreitada. Cessão da posição contratual. Condenação ilíquida. Juros de mora

QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO. SUBEMPREITADA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS DE MORA

APELAÇÃO Nº 1141/17.0T8LMG.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 805.º, N.ºS 1 A 3, 806.º, 1207.º, 1213.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 609.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Sempre que suscitem dúvidas entre qualificar um contrato como de empreitada ou de cessão da posição contratual, deve presumir-se que o empreiteiro celebrou uma subempreitada e não uma cessão da sua posição no contrato de empreitada.
II – Deve ser qualificado como um contrato de subempreitada o acordo pelo qual alguém, a solicitação do empreiteiro, se obriga a terminar a obra que a este foi adjudicada por terceiro (dono da obra), se não estiver demonstrado que, através de tal acordo, as partes visaram transmitir a posição jurídica do empreiteiro no contrato que este celebrou com o dono da obra.
III – Do mero consentimento do dono da obra na intervenção da pessoa escolhida pelo empreiteiro para terminar a obra não decorre uma modificação subjetiva do contrato ou de parte dele, continuando a ser o empreiteiro a contraparte do dono da obra no contrato de empreitada entre ambos celebrado;
IV – Em caso de condenação ilíquida, nos termos do art.º 609º do CPC, não pode a sentença condenar o devedor no pagamento de juros de mora, salvo se a iliquidez for imputável ao devedor.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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