Destino da casa de morada de família. Decisão de atribuição provisória. Não pronúncia na sentença de divórcio. Vigência no período posterior à sentença. Critérios de atribuição. Renda

DESTINO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. DECISÃO DE ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA. NÃO PRONÚNCIA NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. VIGÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO. RENDA
APELAÇÃO Nº 1404/24.9T8VIS-A.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1775.º, N.ºS 1, AL.ª D), E 2, 1793.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 931.º, N.º 9, E 994.º, N.º 1, AL.ª F), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Se a sentença de divórcio não se pronunciar sobre o destino da casa de morada de família, do seu trânsito em julgado não resulta a caducidade da decisão de atribuição provisória da casa se morada de família.
II – Transitada em julgado a sentença que dissolveu o casamento por divórcio, sem que tenha havido acordo quanto ao destino da casa de morada de família até à partilha, tendo-se substituído tal acordo pela decisão proferida neste incidente, a decisão provisória de atribuição da casa de morada de família terá necessariamente os mesmos efeitos que o acordo, nomeadamente o previsto no nº 2, do artº 1775º, do Código Civil, vigorando também para o período posterior à pendência do processo.
III – O princípio do inquisitório na jurisdição voluntária não afasta o ónus de alegação dos factos e da apresentação de prova pelas partes.
IV – Não se vislumbrando a possibilidade de utilização da casa por ambos os cônjuges de forma autónoma, por muito que ambos necessitem da casa, esta terá de ser atribuída apenas a um deles, não se podendo condenar os cônjuges a uma comunhão forçada que já não interessa a nenhum.
V – Para decidir a qual dos cônjuges atribuir a casa de morada de família, recorrendo ao princípio orientador consagrado no artº 1793º, nº 1, do Código Civil, deve o julgador atender às necessidades de casa um dos cônjuges e aos interesses dos filhos do casal.
VI – A atribuição provisória da casa de morada de família não implica necessariamente o pagamento de uma renda, justamente, em primeiro lugar, por se tratar de uma decisão provisória e, por outro lado, porque o incidente está sujeito a critérios de equidade, mais do que a legalidade estrita, tudo dependendo do condicionalismo concreto em que se encontram as partes.
(Sumário elaborado pela Relatora)
