Qualificação da insolvência. Pressupostos. Medida da inibição

QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. PRESSUPOSTOS. MEDIDA DA INIBIÇÃO

APELAÇÃO Nº 3793/20.5T8LRA-B.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 185.º, 186.º E 189.º, N.º 1, AL.ªS B) E C), DO CIRE

 Sumário:

I – É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º n.º 1 al. c) do Código do Processo Civil;
II – Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença – Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se – LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2.
III – Apenas ocorre tal nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença, pelo que, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma.
IV – São pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que: – o devedor – ou o seu administrador, na aceção do art.º 6.º, pratique acto que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; que o acto seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art.º 4.º; – que o devedor – ou o administrador – tenha agido com dolo ou culpa grave.
V – Exigindo-se nas referidas circunstâncias “não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores, mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência”.
VI – No que toca aos critérios que o juiz se deve socorrer para fixar a medida da inibição, tem sido maioritariamente entendido que relevam, para esse efeito, o grau de culpa, a gravidade do comportamento do afectado, incluindo o número das circunstâncias qualificadoras preenchidas.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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