Providência cautelar de suspensão de despedimento. Período experimental. Bolsa mensal complementar. Denúncia lícita
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO. PERÍODO EXPERIMENTAL. BOLSA MENSAL COMPLEMENTAR. DENÚNCIA LÍCITA
APELAÇÃO Nº 1826/24.5T8FIG.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 10-04-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 106.º, N.º 3, AL.ª O), 107.º, N.ºS 1 E 2, 111.º, N.º 1, 112.º, N.º 1, AL.ª A), 114.º, N.º 1, E 386.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, o que, de acordo com o provado, nunca poderia ter ocorrido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção –, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, implicando a manifesta improcedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento (denúncia lícita).