Prova pericial

PROVA PERICIAL
RECURSO CRIMINAL Nº
536/15.9T9FIG.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 24-05-2017
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ARTS. 127.º, 151.º, 154.º E 163, DO CPP
Sumário:

  1. A lei prevê a admissibilidade da prova pericial, pressuposta a relevância do seu objecto, quando a percepção ou apreciação de determinados factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não para, através dela e do seu valor probatório tarifado, afastar os outros meios de prova.
  2. A perícia é a actividade de avaliação dos factos relevantes realizada por quem possui especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos e tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

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