Arguido. Residente no estrangeiro. Notificação. Audiência de julgamento. Contumácia
ARGUIDO. RESIDENTE NO ESTRANGEIRO. NOTIFICAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. CONTUMÁCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 857/13.5TACVL.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 24-05-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (J L CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTS. 113.º E 196.º DO CPP
Sumário:
- Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na Suíça; conhecida que é a sua morada neste país, onde já foi notificada para outros atos processuais; e da possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva não só segundo as exigências legais como também segundo o sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição do ato com as delongas e custos inerentes.
- A declaração de contumácia nesta situação de conhecimento da morada da arguida, seria uma errónea solução, que o legislador pretende evitar, sendo esta o último remédio para aqueles casos em que, de todo, não é conhecida a morada do arguido e, logo, não é possível notificá-lo.