Processo especial de revitalização. Per. Plano de revitalização. Não. Homologação. Novo processo. Prazo

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. NÃO. HOMOLOGAÇÃO. NOVO PROCESSO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
515/17.1T8VIS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 23-05-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 17.º-G, N.º 6, E 215.º DO CIRE
Sumário:

  1. O encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo de dois anos estabelecido no artigo 17.º-G n.º 6 do CIRE.
  2. A propositura de novo PER sem a observância daquele limite temporal, em tribunal diferente do primeiro e sem fazer qualquer referência ao processo anterior, constitui violação de norma imperativa, que legítima, nos termos do artigo 215.º do CIRE, a recusa de homologação judicial do plano aprovado no âmbito deste PER.

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