Prova documental. Documento particular. Confissão. Execução específica

PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO. EXECUÇÃO ESPECÍFICA
APELAÇÃO Nº
98/11.6TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA
Legislação: ARTºS 347º E 830º, Nº 1, AMBOS DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
  2. A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena qualificada.
  3. Na prova plena qualificada, a prova do contrário – que vincula a contraparte – não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais.
  4. Incorre num error in iudicando, no julgamento da matéria de facto, a decisão que, por erro, considera controvertido e, portanto, necessitado de prova, um facto plenamente provado.
  5. A resposta do tribunal da audiência sobre um facto que deve considerar-se plenamente provado por documento ou confissão é inexistente.
  6. A execução específica pressupõe, além de um contrato promessa válido, o seu incumprimento, a falta de convenção contrária, a compatibilidade com a natureza da obrigação assumida e a viabilidade jurídica do contrato definitivo no momento em que é proferida a sentença constitutiva correspondente.

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