Propositura da acção por serviços de electricidade. Prazo. Prescrição. Caducidade

PROPOSITURA DA ACÇÃO POR SERVIÇOS DE ELECTRICIDADE. PRAZO. PRESCRIÇÃO. CADUCIDADE

APELAÇÃO Nº 95536/23.3YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1.º; 3.º; 5.º E 10.º, DA LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 23/96, DE 26/7)
ARTIGOS 298.º; 303.º; 304.º, 1; 318.º; 323.º, 1 E 2; 326.º; 328.º A 331.º; 333.º; 618.º; 890.º; 1410.º, 1 E 1817.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. Os prazos para propositura de ações podem ser de prescrição e podem ser de caducidade, consoante a sua razão de ser.
2. Sempre que, por força da lei ou da vontade das partes, exista determinado prazo especial para o exercício de um direito, imperam as regras da caducidade, salvo expressa referência ao regime da prescrição, que, nessa hipótese, se aplicará (art.º 298º, n.º 2 do CC).
3. Na prescrição, intervêm razões objetivas de segurança – sendo também inspirada no interesse social da paz jurídica -, temperadas pela ideia da negligência do titular e pela da disponibilidade da outra parte quanto a valer-se da prescrição. Existe sobretudo o interesse privado e supõe a negligência do titular do direito prescrito.
4. Na caducidade, por motivos puramente objetivos e, em regra, de ordem pública, visa-se a rápida definição da situação jurídica, que a situação se defina dentro do prazo fixado. Prescinde, por conseguinte, da negligência do titular ou das suas intenções.
5. O n.º 1 do art.º 10º da Lei n.º 23/96, de 26.7, prevê uma prescrição propriamente dita, extintiva ou liberatória.
6. O prazo para propositura da ação, previsto no art.° 10°, n.° 4, da Lei 23/96, de 26.7, é de caducidade.

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