Empreitada. Defeitos. Caducidade

EMPREITADA. DEFEITOS. CADUCIDADE

APELAÇÃO Nº 510/22.9T8TND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 328.º; 331.º E 1225.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada em prova pessoal, e considerando, vg., que a imediação e a oralidade fornecem ao julgador da 1ª instância elementos que melhor permitem aferir da verdade/eticidade do verbalizado, apenas pode ser censurada, quando manifestamente se mostre desadequada a esta prova, e, assim, a prova e a exegese dela operada pelo recorrente, impuser tal censura.
II – O prazo da caducidade, por via de regra, não se suspende ou interrompe, mas ela pode ser impedida definitivamente nos casos previstos na lei, como seja, se o direito for disponível, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido – artº 331º do CC.
III – Tal reconhecimento emerge, se, perante vícios que lhe foram denunciados pelo dono da obra, o empreiteiro, após várias visitas ao imóvel, comprometeu-se a reparar as reclamações apontadas e até realizou algumas reparações.
IV – Esta confissão acarreta o nexo causal entre os defeitos e a atuação do empreiteiro pelo que o mesmo deve ser responsabilizado pela sua eliminação.

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