Contrato de prestação de serviços inominado. Serviços na área da informática. Excepção de não cumprimento. Boa fé

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INOMINADO. SERVIÇOS NA ÁREA DA INFORMÁTICA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. BOA FÉ

APELAÇÃO Nº 77825/22.6YIPRT.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 428.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

i) É de qualificar como contrato de prestação de serviços inominado o contrato em que uma parte adjudica a outra a prestação de serviços na área informática, designadamente serviços de desenvolvimento e implementação de software “à medida”, com vista a proceder à automatização do processo do negócio de transporte de mercadorias no contexto do comércio eletrónico online desde o pedido do cliente até à entrega e envio da fatura;
ii) A apelante fez acionar a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428º, nº 1, do CC), pois a A. só podia reclamar o pagamento da última prestação (facto 2.g.), após a aceitação final pelo cliente, a R./recorrente, o que não está comprovado nos autos;
iii) A excepção do contrato não cumprido deve ser sempre usada nos limites da boa fé, valendo tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o cumprimento parcial ou defeituoso, tratando-se de uma excepção material dilatória que invocada com sucesso leva a que o contrato entre numa suspensão de eficácia até que se processe o cumprimento, ou eventualmente, seja resolvido com base na definitividade/impossibilidade do cumprimento, podendo ser invocada fora da simultaneidade temporal, pelo contraente que deva cumprir em segundo lugar (por ex: o serviço deve estar concluído antes do seu pagamento), e pressupondo a sua invocação a existência de um incumprimento minimamente grave, mas não ínfimo ou insignificante, devendo nos cumprimentos parciais ou defeituosos ser invocada proporcionalmente à quantidade/qualidade do incumprimento.

Consultar texto integral