Seguro facultativo. Privação do uso ou veículo de substituição. Perda total

SEGURO FACULTATIVO. PRIVAÇÃO DO USO OU VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO. PERDA TOTAL

APELAÇÃO Nº 461/23.0T8PBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 798.º E 805.º, 2, A), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 102.º, 1 E 3; 104.º E 130.º, 2 E 3, DO RJCS

 Sumário:

i) No âmbito da responsabilidade contratual – seguro facultativo – contratada a cobertura relativa à privação do uso ou veículo de substituição, a mesma deve ser ressarcida, através da disponibilização de um veículo de substituição ou, não cumprida tal obrigação, através da disponibilização de quantia monetária substitutiva para proporcionar ao segurado o uso de um veículo, quantia esta que indemnizatoriamente pode ir para além da simples quantia correspondente a suportar um veículo de substituição;
ii) Verificada, pela seguradora, a “perda total” do veículo, tem ela 30 dias (art. 104º do RJCS) para satisfazer a prestação contratual devida – veículo de substituição ou quantia substitutiva – sem necessidade de qualquer interpelação pelo segurado (art. 805º, nº 2, al. a) do CC).

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