Execução. Letra em branco. Preenchimento. Abuso de direito
EXECUÇÃO; LETRA EM BRANCO; PREENCHIMENTO; ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 1826/21.7T8VIS-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGO 61.º, 2, B), CPC; ARTIGOS 236.º, 1; 237.º; 306.º, 1; 309.º; 310.º, 313.º, 1; 318.º E SEG.S; 323.º, 2; 334.º; 342.º, 2; 777.º, 1; 781.º E 805.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Perante o art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil, o prazo da prescrição inicia-se quando o direito puder, objetivamente, ser exercido, ie., quando ele emirja e seja possível exigir o seu cumprimento ao devedor, e independentemente do seu conhecimento pelo credor.
II – Assim, num financiamento pagável em prestações mensais de capital e juros, garantido, vg. pela aceitação de livrança em branco, a prescrição do prazo quinquenal de 5 anos do artº 310º al. e) do CC, não se inicia – sob pena de derrogação de prazo de prescrição imperativo – na data do vencimento da livrança, aposta apenas oito anos após o início do inadimplemento, mas antes a partir do mês do vencimento de cada prestação não paga.
III – O abuso de direito, vg. nas modalidades do o venire e da supressio, exigem uma inequívoca atuação do credor – avaliada nos termos de um normal e razoável declaratário: artº 236º do CC – que patentemente inculque no devedor a convicção de uma posição daquele vinculante para o futuro, não bastando para tal, por via de regra, apenas o simples decurso de um período de tempo.
IV- Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo – artº 805º nº2 do CC; o que acontece num financiamento pagável em prestações mensais em que foi fixada data do vencimento das mesmas.