Pronúncia. Indícios suficientes

PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES
RECURSO CRIMINAL Nº
80/16.7GBFVN.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 23-05-2018
Tribunal: LEIRIA (J I CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 283.º E 308.º DO CPP
Sumário:

  1. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
  2. O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação.
  3. Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
  4. O Juiz de Instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo. 

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