Pronúncia. Indícios suficientes
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES
RECURSO CRIMINAL Nº 80/16.7GBFVN.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 23-05-2018
Tribunal: LEIRIA (J I CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 283.º E 308.º DO CPP
Sumário:
- As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
- O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação.
- Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
- O Juiz de Instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo.