Nulidade de sentença (omissão de pronúncia). Questão prejudicada. Decisão de mérito desfavorável ao réu. Litisconsórcio necessário ativo. Omissão do conhecimento de exceção dilatória (ilegitimidade ativa). Tutela do interesse do réu

NULIDADE DE SENTENÇA (OMISSÃO DE PRONÚNCIA). QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL AO RÉU. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. OMISSÃO DO CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DILATÓRIA (ILEGITIMIDADE ATIVA). TUTELA DO INTERESSE DO RÉU
APELAÇÃO Nº 2626/24.8T8CBR-D.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 33.º, 278.º, N.º 3, 576.º, N.º 1, 595.º, N.º1 E 608.º, N.º 2 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Não padece de nulidade a sentença que não aprecia uma determinada questão (no caso, uma excepção dilatória) por ter considerado que essa apreciação estava prejudicada pela solução dada a outras questões.
II – Por regra, as excepções dilatórias gozam de prioridade na respectiva apreciação, tendo em conta que a sua verificação obsta, em princípio, ao conhecimento do mérito da causa; não pode, por isso, ser proferida decisão de mérito sem que, previamente, sejam apreciadas as excepções dilatórias invocadas e seja verificada e assegurada a existência dos pressupostos processuais e formais da regularidade da instância.
III – Só assim não será – sendo legítima a apreciação de mérito independentemente da apreciação e/ou verificação de uma determinada excepção dilatória – se, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 278.º do CPC, essa excepção se destinar a tutelar o interesse de uma das partes e se a decisão de mérito a proferir for favorável a essa parte, o que equivale a dizer que, estando em causa um pressuposto processual que se destine a proteger o réu, a sua falta apenas permite uma decisão absolutória ou de improcedência, não sendo viável uma decisão condenatória ou de procedência sem que o pressuposto em causa esteja verificado.
IV – A legitimidade activa – designadamente quando, em situações de litisconsórcio necessário, exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida (cfr. art.º 33.º do CPC) – corresponde a pressuposto processual que protege e tutela interesses do réu, pelo que, sem a verificação desse pressuposto e sem apreciação da excepção de ilegitimidade que tenha sido invocada, não pode ser proferida decisão de mérito que julgue a acção procedente e que, nessa medida, não é favorável ao réu.
(Sumário elaborado pela Relatora)
