Arresto. Perigo de insatisfação do crédito. Incumprimento ou recusa de cumprimento de uma obrigação. Rumores relacionados com dificuldades financeiras. Actos de alienação, dissipação ou ocultação de património pelo devedor

ARRESTO. PERIGO DE INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INCUMPRIMENTO OU RECUSA DE CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO. RUMORES RELACIONADOS COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. ACTOS DE ALIENAÇÃO, DISSIPAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÓNIO PELO DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 41/26.8T8IDN.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – IDANHA-A-NOVA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 391.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial, enquanto pressuposto necessário do arresto, tem que ser apreciado à luz de critérios objectivos e, portanto, não pode ser apoiado em convicções ou suposições subjectivas e tem que assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente decorrente da falta de bens que possam garantir o respectivo pagamento.
II – O mero incumprimento ou recusa de cumprimento de uma obrigação no valor de pouco mais de 20.000,00€ (ainda que parcialmente vencida há um ano, mas sem alegação de quaisquer circunstâncias concretas que permitam encarar esse incumprimento como revelador de um risco de situação de insolvência) e a circunstância de o devedor ter outras obrigações (mas sem alegação de quaisquer outros factos concretos referentes, designadamente, às datas de vencimento e situação de incumprimento dessas obrigações, ao património do devedor e à suficiência ou insuficiência desse património para satisfação do passivo) são insuficientes para concretizar o justificado receio de perda da garantia do crédito .
III – Os meros rumores – relacionados com pretensas dificuldades financeiras do devedor ou com a prática de actos de alienação, dissipação ou ocultação de património – sem alegação de factos concretos que permitam concluir pela efectiva existência dessas dificuldades ou pela prática efectiva de um ou mais actos de alienação, dissipação ou ocultação de património, não relevam para efeitos de preenchimento do conceito legal de “justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito”.
(Sumário elaborado pela Relatora)
