Produção de prova documental. Ocorrência posterior

PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POSTERIOR
APELAÇÃO Nº 51557/24.9YIPRT-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 15-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 423.º E 549.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 4.º, N.º 3 DO ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO.
Sumário:
I. Quando o art. 3º, nº 4, do anexo ao DL nº 269/98 de 1/9, refere que «As provas são oferecidas na audiência (…)», reporta-se ao início da audiência.
II. Contudo, atenta a regra da aplicação subsidiária prevista no art. 549º do n.C.P.Civil, o nº 3 do art. 423º deste mesmo normativo poderá também ter o seu campo de aplicação neste “processo especial”.
III. As declarações do legal representante da contraparte não constituem “ocorrência posterior” para efeitos de apresentação de documento não junto aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do art. 423º do n.C.P.Civil.
IV. Ademais, a apresentação não se torna necessária em virtude de “ocorrência posterior” quando o legal representante da contraparte alude a um facto puramente probatório.
(Sumário elaborado pelo Relator)
