Arresto

ARRESTO

APELAÇÃO Nº 646/26.7T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 15-05-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 391.º E 392.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor, ou seja, assume uma função garantística ou instrumental.
II. Por assim ser, na medida em que está em causa a garantia patrimonial do crédito do Requerente (traduzido no direito à meação dos bens imóveis e móveis que foram vendidos), para garantir a efetividade do direito a que o Requerente se arroga e que lhe venha a ser reconhecido na ação de anulação da venda interposta contra o Requerido da qual o arresto é dependência, sendo a titularidade sobre os imóveis litigiosa e juridicamente incerta, não constitui, per se, garantia patrimonial efetiva para a Requerente apenas o arresto sobre os bens imóveis e móveis vendidos, impondo-se para tutela da garantia patrimonial em causa, que no juízo sobre a delimitação e âmbito/suficiência do arresto, o mesmo se estenda e abrange o arresto das contas bancárias do Requerido.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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