Processo tutelar cível. Incumprimento. Indemnização a favor do outro progenitor. Admissibilidade de recurso

PROCESSO TUTELAR CÍVEL. INCUMPRIMENTO. INDEMNIZAÇÃO A FAVOR DO OUTRO PROGENITOR. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APELAÇÃO Nº 1810/21.0T8ACB-H.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE FAMÍLIA
Legislação: ARTIGO 629.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 41.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 08 DE SETEMBRO.
Sumário:
I- A indemnização, ao abrigo do art. 41º, nº 1, do RGPTC – incidente de incumprimento – em que um dos progenitores foi condenado a pagar ao outro, o montante de 500 €, face à sucumbência prevista no art. 629º, nº 1, do NCPC, torna o recurso inadmissível;
II- Como se vê do texto legal, em lado algum o art. 41º, nº 1, do RGPTC, exige que o incumprimento seja grave, bastando um simples e singelo, posto que relevante.
(Sumário elaborado pelo Relator)
