Impugnação da matéria de facto. Irrelevância. Incumprimento do ónus da impugnação. Rejeição do recurso. Procuração no interesse de terceiro. Formalidades. Intervenção notarial. Registo informático. Responsabilidade civil

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. IRRELEVÂNCIA. INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. PROCURAÇÃO NO INTERESSE DE TERCEIRO. FORMALIDADES. INTERVENÇÃO NOTARIAL. REGISTO INFORMÁTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
APELAÇÃO Nº 3197/20.0T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 268.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 640º, Nº 1, A) A C), E Nº 2, A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 116º, Nº 1 E 3, DO CÓDIGO DO NOTARIADO – DL N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO; ARTIGO 38º DO DL 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO; PORTARIA 657-B/2006.
Sumário:
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
ii) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda;
iii) A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que os depoimentos testemunhais estão gravados no sistema digital com a indicação do início aos …, ou com a indicação do tempo parcelar de duração dos depoimentos ou com um resumo feito pela parte recorrente daquilo que supostamente as testemunhas terão dito, tanto mais que nenhuma transcrição dos depoimentos foi feita;
iv) Sobre este último ónus, o texto da lei e a sua interpretação histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes – ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem (no caso a recorrida cumpriu), porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório – por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal – por razões análogas, mas reportadas ao julgador;
v) Sendo de rejeitar, também, interpretações complacentes, que se contentam com a indicação do depoimento e identificação de quem o prestou, sem obrigatoriedade de transcrição; com a fixação electrónica/digital do início e fim dos depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade.
vi) Na verdade, a 1ª interpretação faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos que a lei não enumerou e “apagando” a passagem nuclear do texto legal “indicação com exactidão das passagens da gravação”; a 2ª interpretação, obnubila também tal trecho legal, pois que apenas releva o fim e início da gravação, acabando por não observar o cumprimento do verdadeiro requisito legal, e por outro lado, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes – que a lei expressamente vê como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito de impugnação da matéria de facto, não é oneroso e é de fácil execução, não sendo anómala, no seu incumprimento, a respectiva rejeição do recurso;
vii) A procuração conferida também no interesse de terceiro deve ser lavrada por notário, não podendo ser exarada em documento autenticado por advogado (art. 116º, nº 2, do C. Notariado);
viii) Não cumprindo a autenticação duma procuração os requisitos legais constantes da Portaria nº 657-B/2006, tal inquina a validade do documento enquanto documento autenticado;
ix) Os termos de autenticação, lavrados em conformidade com o estatuído no art. 38º do DL nº 76-A/2006, de 29.3, por força do nº 3, apenas podem ser validamente praticados mediante registo em sistema informático, sendo que, por regra, este registo, nos termos do artº 4º da Portaria 657-B/2006, é efectuado no momento da prática do acto, mas precavendo, porém, a possibilidade de o sistema informático não estar acessível nesse momento, em virtude de dificuldades de natureza técnica, e apenas devido a estas – que devem ser mencionadas nos documentos que formalizam os actos, sob pena de nulidade do registo online e, consequentemente, de invalidade do termo de autenticação -, o legislador veio dar a possibilidade de, mesmo assim, se validar o documento, se efectuado o respectivo registo informático dentro das 48 horas seguintes àquele momento;
x) A intempestividade do registo informático acarreta um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, que determina a invalidade do termo de autenticação;
xi) Pelo que o documento objecto da autenticação (v.g., procuração) não reúne os requisitos legalmente exigidos para que possa ser considerado válido;
xii) A responsabilidade extra-contratual dos RR só poderia emergir se tivesse ficado apurado o dano e o nexo de causalidade entre os factos e o dano; não se provando que – e) dos factos não provados – o doador não quis doar um determinado imóvel à donatária ou que nem teve consciência de o ter feito, inexiste nexo de causalidade adequado e dano para responsabilizar o Advogado que emitiu procuração inválida e autenticou a mesma invalidamente, e a Solicitadora que autenticou aquela procuração no documento particular autenticado que titulou tal doação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
