Processo tutelar cível. Decisão provisória. Limitação do direito de convívio com o progenitor
PROCESSO TUTELAR CÍVEL. DECISÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE CONVÍVIO COM O PROGENITOR
APELAÇÃO Nº 82/20.9T8OLR-D.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – OLEIROS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 205.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 154.º, N.º 1 E 191.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 4º, Nº 1, AL. C), 5º, Nº7, AL. E), 21.º, 28º, NOS 1 E 3 E 33.º, N.º1, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI Nº 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO.
Sumário:
I – As decisões provisórias proferidas em processo tutelar cível são reguladas segundo critérios de conveniência – art. 28º, nos 1 e 3 do RGPTC.
II – O mais correcto enfoque dogmático em termos de fundamento e natureza jurídica do direito de visita do progenitor não guardião, é o de “poder-dever” e “poder funcional”, isto é, como um direito de conteúdo altruístico em primeira linha, sendo o visitante o devedor de uma obrigação de facto positiva de que a criança é credora.
III – Assim, num caso em que os convívios/visitas por tempo mais alargado e em modo mais livre entre o progenitor e a menor sua filha, potenciaram a adoção de comportamentos que podem interferir no desenvolvimento equilibrado e harmonioso da menor, a decisão que melhor serve os interesses em causa, mormente os da menor, é a que permite evitar, enquanto a situação não estiver totalmente esclarecida e apurada, os riscos de convívios/visitas mais demorados e sem tutela da avoenga paterna.
(Sumário elaborado pelo Relator)