Acidente simultaneamente de viação e de trabalho. Direito de regresso. Intervenção principal provocada da seguradora do ramo laboral

ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO. DIREITO DE REGRESSO. INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DA SEGURADORA DO RAMO LABORAL

APELAÇÃO Nº 1583/24.5T8LRA-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 7.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 32.º, 33.º E 34.º, 260.º, 262.º, ALÍNEA B), 311.º E 316.º, N.º1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 17º, N.º 5, DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO – LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO.

 Sumário:

1. Se, num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado demanda apenas a seguradora da responsabilidade civil automóvel, pode esta requerer a intervenção principal da seguradora do ramo laboral (cf. art.ºs 17º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009, de 04.9/LAT e 7º, n.º 3, do CC).
2. Trata-se de intervenção que tem natureza principal sem que lhe esteja subjacente situação de litisconsórcio, antes de coligação – em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espontaneamente) ou ser chamadas a intervir (intervenção provocada) ao lado do autor lesado contra o responsável civil (lesante) ou respetiva seguradora, a fim de obterem o que foi pago com base na responsabilidade infortunística.
3. Em termos de economia processual, importará evitar uma eventual duplicação de ações deduzindo oportuna intervenção principal, concretizando/atuando dessa forma o direito de regresso ou reembolso no confronto do lesante ou respetiva seguradora.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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