Comércio internacional. Cláusula “exw (ex works)”. Incumprimento do contrato. Resolução do contrato. Justa causa. Relação de liquidação do contrato

COMÉRCIO INTERNACIONAL. CLÁUSULA “EXW (EX WORKS)”. INCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. RELAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO

APELAÇÃO Nº 1227/22.0T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 289.º, 405.º, N.º1, 406.º, N.º 1, 432.º,N.º 2, 436.º, 762.º, 798.º, 799.º E 808.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 4º, N.º1, AL. A), DO REGULAMENTO (CE) N.º 593/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE JUNHO.

 Sumário:

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. A resolução tem lugar em situações de variada natureza, resultando dum facto posterior à celebração do contrato, normalmente um facto que vem iludir ou frustrar a legítima expetativa duma parte contratante, muitas das vezes, um facto da contraparte que traduza o inadimplemento de uma obrigação.
3. É «justa causa» de resolução qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, ou a verificação de violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.
4. A resolução por incumprimento não faz desaparecer a relação contratual, antes a converte numa relação de liquidação, podendo-se definir «liquidação» em oposição a cumprimento, como o conjunto e a articulação de todos e cada um dos meios necessários e possíveis para a equilibrada composição entre os interesses das partes de um contrato cujo programa de execução foi por qualquer modo malogrado.
5. Demonstrado o desinteresse do vendedor, na sequência da resolução contratual, em recolher as pedras com os problemas comunicados pelo comprador – e afirmando, aquele, que o restante material produzido, mas não levantado, já não traria qualquer incremento para o seu património -, não será de aplicar a restrição prevista no n.º 2 do art.º 432º do CC.
6. Acordada a cláusula “EXW (Ex Works)” – nos termos da qual «o exportador encerra a sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (v. g., contentor)» -, incumpre o contrato o vendedor/exportador que não procede ao adequado acondicionamento para transporte.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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