Direito de regresso da seguradora. Prazo de prescrição

DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 165/24.6T8CDN.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CONDEIXA-A-NOVA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 298º, N.º 1, 300.º, 303.º, 304.º, N.º 1, 306.º, N.º 1, 1ª PARTE, 309.º E 498.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 27º, N.º 1, ALÍNEA C), DO DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO – SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.

 Sumário:

1. O prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3.
2. O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado no art.º 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, não se aplicando a extensão do seu n.º 3.
3. O instituto jurídico da prescrição tem como fundamento a reação da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito, que o torna não merecedor de proteção jurídica, visando assim sancionar o credor pouco diligente, no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas, quando não exerça o seu direito dentro de determinado prazo fixado por lei.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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