Processo especial de revitalização. PER. Negociação. Prazo. Caducidade. Violação não negligenciável
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. NEGOCIAÇÃO. PRAZO. CADUCIDADE. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
APELAÇÃO Nº 2044/16.1T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 07-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.17-D, 17-F, 17-G, 215 CIRE
Sumário:
- No âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art. 17.º-F, nº 1 do ClRE, que é um prazo de caducidade.
- Ultrapassado tal prazo, não deve ser homologado o plano, nos termos do art. 215 do ClRE, por a sua homologação, nesse caso, constituir violação não negligenciável de norma imperativa.