Princípio do contraditório. Não-cumprimento. Efeitos

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO-CUMPRIMENTO. EFEITOS
APELAÇÃO Nº
1169/16.8T8CTB.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acordão: 28-03-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO-INST. LOCAL-SECÇÃO CÍVEL-J1
Legislação: ART.º 3.º N.º 3 DO C. P. CIVIL
Sumário:

  1. A observância do princípio do contraditório é essencial em todos os atos porque é um dos princípios estruturantes do nosso ordenamento processual.
  2. No vertente caso, a decisão judicial recorrida, que decidiu rejeitar liminarmente a acção executiva, não dispensou expressamente a prévia observância do princípio do contraditório. Nem, por outro lado, ordenou o expresso e prévio cumprimento do previsto no art.º 3.º n.º 3 do C. P. Civil, tendo em vista obstar a que as partes fossem confrontadas com uma decisão-surpresa.
  3. A inobservância do art.º 3.º, n.º 3, do C. P. Civil traduz-se num ato ilícito, o que torna nula a decisão proferida e os atos subsequentes dela dependentes em violação daquele preceito.

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