Princípio do contraditório. Não-cumprimento. Efeitos
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO-CUMPRIMENTO. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 1169/16.8T8CTB.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acordão: 28-03-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO-INST. LOCAL-SECÇÃO CÍVEL-J1
Legislação: ART.º 3.º N.º 3 DO C. P. CIVIL
Sumário:
- A observância do princípio do contraditório é essencial em todos os atos porque é um dos princípios estruturantes do nosso ordenamento processual.
- No vertente caso, a decisão judicial recorrida, que decidiu rejeitar liminarmente a acção executiva, não dispensou expressamente a prévia observância do princípio do contraditório. Nem, por outro lado, ordenou o expresso e prévio cumprimento do previsto no art.º 3.º n.º 3 do C. P. Civil, tendo em vista obstar a que as partes fossem confrontadas com uma decisão-surpresa.
- A inobservância do art.º 3.º, n.º 3, do C. P. Civil traduz-se num ato ilícito, o que torna nula a decisão proferida e os atos subsequentes dela dependentes em violação daquele preceito.