Processo especial de revitalização. Efeitos

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 193/20.0T8MMV.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 17.º-E N.º 1 DO CIRE
Sumário:

Entre as acções em curso que são suspensas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, com a decisão que nomeia o administrador judicial provisório figuram os procedimentos cautelares que visam a entrega do estabelecimento comercial onde a devedora exerce a sua actividade.

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