Processo especial de convocação de assembleia de sócios. Processo de jurisdição voluntária. Exigências de tramitação processual. Juízo sobre a necessidade de convocação da assembleia. Produção de prova

PROCESSO ESPECIAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIAS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO SOBRE A NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA. PRODUÇÃO DE PROVA

APELAÇÃO Nº 352/24.7T8CBR.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1057.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 375.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

 Sumário:

I – O processo especial de convocação de assembleia de sócios regulado no art. 1057.º do CPC insere-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, em que, ao demais, é deferida ao juiz a liberdade de investigar livremente os factos, só admitir as provas que considere necessárias e em que, nas providências a adotar, está liberto de critérios de legalidade estrita, podendo decretar a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
II – Assim, neste tipo de processos, não está o juiz obrigado a realizar audiência prévia, proferir despacho saneador, facultar às partes a discussão de facto e de direito antes da decisão, tal como também o não está quanto a abrir ou assegurar uma fase de produção de prova.
III – Estando em causa apenas o juízo decisório consistente na necessidade de convocação da assembleia, e não já o de interferir minimamente na decisão societária a adotar, a falta de abertura de uma fase de produção de prova não desconsidera o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva assegurado pelo art. 20.º da CRP.
IV – O pedido de convocação judicial da assembleia não exige, nem consente, a apreciação pelo tribunal das razões (fundadas ou infundadas) do sócio requerente, competindo-lhe apenas aferir se formalmente estão verificados os pressupostos constantes do art. 375.º do CSC.
V – A tarefa de ponderação quanto à alegada falta de indicação dos concretos factos justificadores da destituição do gerente, a eventual prescrição dos factos consubstanciadores da destituição ou a verificação de anterior apreciação pela AG, não incumbe ao juiz, encontrando-se confiada aos sócios que, na assembleia, em plena liberdade e sem qualquer juízo prévio por parte do tribunal, irão formar a vontade da sociedade quanto à matéria que consta da ordem de trabalhos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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