Ratificação de embargo de obra nova. Questão nova. Transação judicial homologada. Interpretação do clausulado. Declaratário normal

RATIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA. QUESTÃO NOVA. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. INTERPRETAÇÃO DO CLAUSULADO. DECLARATÁRIO NORMAL

APELAÇÃO Nº 396/24.9T8TND.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 217.º, 236.º, N.º 1, 238.º, N.º 1, E 405.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O uso de uma expressão conclusiva num dos articulados, não tendo sido tema de debate no julgamento, acabando por ficar consignada na sentença nos seus exatos termos, é questão que não pode ser apreciada pelo Tribunal ad quem, por se tratar de questão nova.
II – Um acordo homologado judicialmente é um contrato cuja interpretação segue o regime geral do negócio jurídico, previsto nos artºs 217º e segs., do Código Civil.
III – A vontade real do declaratário é matéria de facto, a apurar em sede de julgamento.
IV – Nada se tendo apurado, cumpre levar em conta o sentido objetivo da declaração, por referência à impressão de um declaratário normal, honesto e diligente, colocado na posição do real declaratário.
V – Homem normal que, neste caso, se deve entender como um homem normal com formação jurídica, dada a intervenção de mandatários na elaboração do acordo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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