Incidente de liquidação. Caso julgado. Indagação oficiosa. Equidade

INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. CASO JULGADO. INDAGAÇÃO OFICIOSA. EQUIDADE

APELAÇÃO Nº 67/20.5T8CDR.C2
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 358.º, N.º 2, 360.º, N.º 4, 609.º, N.º 2, E 619.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Sob pena de violação do caso julgado formado com a sentença de condenação genérica, o incidente de liquidação dessa condenação não pode terminar com uma decisão de improcedência que, por falta de prova, deixe por liquidar e por determinar o objecto da prestação que já foi reconhecida e definida pela referida sentença e que o réu já foi condenado a satisfazer; tal incidente tem que terminar, necessariamente, com a liquidação/quantificação (fixação de quantia certa) da obrigação a cujo pagamento o réu já foi condenado.
II – O apuramento dessa quantia será feito, em princípio, em função da prova produzida pelas partes; mas, se essa prova não for suficiente, tal quantia deve ser apurada em função da indagação oficiosa do juiz, designadamente por prova pericial, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 360.º do CPC e, se ainda assim, não for possível proceder ao seu exacto apuramento, impõe-se, como último recurso, a sua fixação com recurso à equidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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