Processo de revitalização. Plano de recuperação/pagamento para o devedor. Inaplicabilidade ao avalista

PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO/PAGAMENTO PARA O DEVEDOR. INAPLICABILIDADE AO AVALISTA

APELAÇÃO Nº 4126/25.0T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 519.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 194.º, 216.º, 217.º, N.º 4, 222º-F, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO; ARTIGOS 30.º, 32.º, 77.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS.

 Sumário:

1 – A aprovação de um plano de recuperação/pagamento com moratória para a empresa devedora não se estende automaticamente ao avalista. O avalista responde pessoalmente pelo montante constante da livrança independentemente de tal plano, apenas podendo opor ao credor exceções baseadas nos pagamentos efetuados. O plano de pagamento homologado não se estende ao avalista, salvo se tal assim tiver sido expressamente previsto. Deste modo, como regra, tendo sido homologado um Plano de Pagamento em relação à devedora principal, a execução prossegue contra o avalista das livranças, sendo o aval uma obrigação autónoma. Vigorando a solidariedade, o avalista garante o pagamento da totalidade da dívida, independentemente dos acordos alcançados pela empresa que subscreveu as livranças.
2- O aval trata-se de um negócio abstracto, consubstanciando uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado, e não à obrigação subjacente, pelo qual garante objectivamente o pagamento da livrança; o portador de uma livrança pode exercer os seus direitos de acção contra todos os obrigados no vencimento, como sejam os avalistas, que são todos solidariamente responsáveis para com ele; a pendência do processo de Revitalização instaurado pela empresa subscritora da livrança, com as inerentes negociações e aprovação de plano de recuperação, não determina a extinção da execução movida contra os avalistas, já que não consubstancia qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação (cartular) destes;O avalista não pode invocar perante o portador da livrança as alterações previstas no plano de revitalização do avalizado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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