Divórcio litigioso. Rutura definitiva do casamento. Factos jurídicos supervenientes não alegados

DIVÓRCIO LITIGIOSO. RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO. FACTOS JURÍDICOS SUPERVENIENTES NÃO ALEGADOS

APELAÇÃO Nº 124/25.1T8CTB.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGO 1781.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 264.º, 265.º, 588.º E 611.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1.O fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º traduz-se num tipo de cláusula geral, em torno do conceito indeterminado de rutura definitiva do casamento, o qual poderá ser preenchido por quaisquer factos reveladores dessa rutura que, pela sua gravidade ou reiteração, impliquem, em conformidade com as regras da experiência comum, uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal, sem qualquer propósito de restabelecimento por parte dos cônjuges, independentemente das respetivas culpas;
2. O art. 611.º, n.º 1, do CPC, permite, com algumas restrições, que na sentença sejam tomados em consideração factos que se produzam depois da propositura da ação. A atendibilidade do decurso do ano de separação de facto neste estádio do processo, para efeitos do art. 1781.º, al. a), do CC, não envolve tão pouco, no caso dos autos, alteração ou ampliação da causa de pedir, à revelia das normas que regem a modificação objectiva da instância (arts. 264.º e 265.º, n.º 1, do CPC) – mas permitida pelo art. 588.º, do CPC -, porquanto se trata de facto alegado pela Autora desde a petição inicial, como elemento da causa de pedir da presente acção;
(Sumário elaborado pelo Relator)

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