Processo de promoção e protecção. Confiança judicial com vista à adopção

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA À ADOPÇÃO
APELAÇÃO Nº 1570/20.2T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 36.º, 5 A 7; 67.º, 1; 68.º, 1 E 69.º, 1 E 2, DA CRP; ARTIGOS 1978.º, 1 E 1978.º-A, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 987.º; 988.º, 1 E 989.º, DO CPC; ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, A); 34.º; 35.º, 1; 38.º-A; 39.º A 42.º E 100.º, DA LPCJP
Sumário:
1 . É condição de decretamento da medida de confiança judicial que “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação”, com a verificação objetiva de qualquer das situações descritas no n.º 1 do art.º 1978º do CC.
2. Na afirmação da prevalência do direito da criança (parâmetro material básico de qualquer política de proteção de crianças e jovens) cuja educação, saúde e segurança se encontram comprometidas, por omissão/negligência dos progenitores que revelaram manifesta incapacidade em assumir as responsabilidades parentais, e sendo igualmente inviável o seu acolhimento na família alargada, justifica-se a medida de promoção de proteção de acolhimento em instituição tendo em vista a adoção.
3. Se, atento o primado da família biológica, há efetivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade de reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, pelo que se impõe encetar firme e atempadamente o caminho da adoção.
