Acidente de viação. Requisitos para a alteração da matéria de facto. Danos patrimoniais e não patrimoniais. Indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 987/21.0T8GRD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 607.º, 5 E 640.º, DO CPC; ARTIGOS 494.º; 496.º E 503.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A alteração da decisão sobre a matéria de facto, exige que os meios probatórios esgrimidos pelo recorrente e a interpretação por ele operada, não apenas sugiram, mas antes imponham, tal censura; o que, por via de regra, e porque ao tribunal ad quem falham os benefícios da imediação e oralidade – os quais melhor ajudam a convencer sobre a verdade e eticidade do verbalizado -, não acontece quando a prova invocada é essencialmente pessoal.
II -Julga-se adequado, para lesado de 42 anos, à data do acidente de viação que nuclearmente:
Esteve de baixa médica, com incapacidade para o trabalho cerca de 5 meses; ficou com a perna imobilizada por força da utilização de bota gessada durante cerca de 7 semanas; utilizou canadianas durante o referido período; Teve 23 consultas de fisioterapia/cinesioterapia; recebeu 42 tratamentos de enfermagem na sua residência; assistiu a 12 consultas (de cirurgia dermatológica na “Polyclinique du Plateau”; teve Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é de 146 dias; défice funcional temporário parcial de 354 dias; O quantum doloris foi de grau 4 numa escala de 7; padece de um dano estético de grau 1 numa escala de 7; ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2,98 pontos; as sequelas do sinistro implicam esforços suplementares no exercício da respetiva atividade profissional;
a quantia de 25 mil euros em vez de 12 mil euros para compensar o dano biológico e o dano não patrimonial.
III -Julga-se adequado, para lesada de 45 anos que nuclearmente:
sofreu várias fraturas no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálico; foram-lhe identificadas áreas de contusão pulmonar de predomínio em ambos os lóbulos inferiores; Padeceu de derrame pericárdico mínimo e de lesão hipotensa mínima no segmento IV B provavelmente cística; assistiu a 16 consultas com médico de família, 3 consultas com médico ortopedista e 92 consultas de fisioterapia/cinesioterapia; Recebeu 29 tratamentos de enfermagem na sua residência; teve défice funcional temporário total é de 100 dias; défice funcional temporário parcial é de 246 dias; Repercussão permanente nas atividade desportivas e de lazer fixável no grau 2/7”; Tem ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; passou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11,499 pontos, com existência de possível dano futuro; o quantum doloris foi de 5 em 7; padece de um dano estético permanente de grau 2 numa escala de 7; padece de dores diariamente, necessitando de tomar medicação para o respetivo alívio e de assistência médica regular; não pode levantar pesos e o exercício da sua atividade profissional exige esforços suplementares;
a quantia de 70 mil euros em vez de 40 mil para compensar os mesmos danos.
IV – Julga-se adequado, para lesado de 15 anos à data do sinistro, sinóticamente:
Sofreu Traumatismo no pneumotórax esquerdo, Fratura subcapilar do fémur direito do tipo III, Ferida inciso-contusa no braço esquerdo; Laceração do pavilhão auricular; foi submetido a intervenções cirúrgicas com cerca de 2 semanas de internamento; assistiu a 6 consultas com médico de família, 11 consultas com médico ortopedista e 40 consultas de fisioterapia/cinesioterapia; recebeu 42 tratamentos de enfermagem na sua residência; ficou com uma perna mais curta que a outra em 2cm; o défice funcional temporário total foi de 107 dias; o défice funcional temporário parcial foi de 968 dias; teve Período de repercussão temporária na atividade profissional total de 158 dias; as sequelas implicam esforços suplementares; ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 7,317 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu quantum doloris de 5 em 7; padece de um dano estético permanente de grau 2 numa escala de 7; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de nível 4, uma escala de 7;
a quantia de 150 mil euros em vez de 80 mil para ressarcir/compensar os mesmos danos.

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