Processo de inventário. Admissão de testamento. Invocação da nulidade do testamento. Remessa para os meios comuns

PROCESSO DE INVENTÁRIO. ADMISSÃO DE TESTAMENTO. INVOCAÇÃO DA NULIDADE DO TESTAMENTO. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
APELAÇÃO Nº 119/23.0T8MBR-A.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1093.º, 1098.º, 1104.º E 1110.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. O despacho transitado em julgado que incide sobre a relacionação de bens, designadamente quanto à inclusão de testamento, não preclude a possibilidade de qualquer interessado arguir a nulidade do referido ato testamentário.
II. Tal despacho vincula apenas quanto à matéria concretamente decidida – a admissibilidade da relacionação – não formando caso julgado material sobre a validade substancial do testamento, quando esta não tenha sido objeto de apreciação expressa.
III. A admissão do testamento na relação de bens não consubstancia ato de sanação ou validação do mesmo, limitando-se a reconhecer a sua relevância potencial para efeitos de partilha.
IV. Invocada a nulidade do testamento em sede de inventário, cumpre ao tribunal apreciar da sua relevância e cognoscibilidade no âmbito do processo, nos termos do disposto no artigo 1110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
V. Sempre que a apreciação da validade do testamento exija produção de prova incompatível com a natureza sumária do processo de inventário, deverá a questão ser relegada para os meios comuns.
VI. Compete ao tribunal de primeira instância aferir, em face dos contornos do caso concreto, se dispõe de elementos suficientes para decidir a questão no âmbito do inventário ou se a complexidade da matéria impõe a sua apreciação em ação autónoma.
(Sumário elaborado pela Relatora)
