Despacho de aperfeiçoamento. Omissão. Nulidade. Factos estruturantes da causa de pedir. Ação prejudicial. Suspensão da ação. Ação intentada para obter a suspensão de outra

DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO. NULIDADE. FACTOS ESTRUTURANTES DA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. AÇÃO INTENTADA PARA OBTER A SUSPENSÃO DE OUTRA

APELAÇÃO Nº 1327.25.4T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 194.º, N.º 1, 195.º, 272.º, N.º 1 E 2, 590.º, N.º 2, AL. B), 3 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. Se é verdade que o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir – se não o fizer, a omissão constitui nulidade processual, nos termos do art.º 195 do CPC, a arguir no prazo geral de 10 dias do art.º 194.º n.º 1 do mesmo diploma, contado a partir da notificação do despacho pré-saneador proferido com outro objeto ou do despacho saneador que considere nulo, em consequência da irregularidade, o articulado em causa -, porém, o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4 do Código do Processo Civil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
2. De facto, tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, ou seja, as deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam.
3. Apenas podem motivar a suspensão as acções que tenham sido instauradas anteriormente à acção em causa, devendo comprovar-se uma efectiva dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efectivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na acção prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão.
4. A razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, funda-se na economia e na coerência de julgamentos – uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda – serão sempre razões de conveniência que fundamentarão a suspensão da instância, cuja decisão não pode ser tomada pelo juiz como exercício de um poder discricionário, mas antes de um poder limitado, não podendo, por isso, ser arbitrária ou injustificadamente utilizado.
5. Mas, ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a acção foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão – não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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