Processo de insolvência. Fases do processo. Anterior recusa de exoneração do passivo restante. Novo pedido de exoneração. Indeferimento liminar. Exceção do caso julgado
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. FASES DO PROCESSO. ANTERIOR RECUSA DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. NOVO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 1023/24.0T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 577.º, AL.ª I), 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 17.º, N.º 1, E 27.º, N.º 1, AL.ª A), DO CIRE
Sumário:
I – O efeito jurídico visado com a propositura da ação especial de insolvência (pedido) é o reconhecimento judicial da situação de insolvência em que se encontra o devedor.
II – Sendo o processo de insolvência composto por uma fase inicial declarativa (constitutiva) e por uma posterior fase executiva, o modo de satisfação dos credores – através da aprovação de um plano ou através do produto da massa insolvente –, só à fase executiva dizem respeito, sendo irrelevante à identidade do pedido a formulação (ou não) de um plano de pagamentos ou de pedido de exoneração do passivo restante.
III – Correspondendo o “estado atual” dos requerentes, ao passivo não satisfeito no âmbito do anterior processo de insolvência (no qual viram ser recusada a concessão do benefício da exoneração do passivo restante aí por si formulado), sem que aleguem a aquisição de qualquer ativo, tal estado encontra-se abrangido pela declaração de insolvência então decretada.
(Sumário elaborado pela Relatora)