Processo de insolvência. Concessão da exoneração do passivo restante. Factos impeditivos da concessão da exoneração. Ónus da prova. Princípio do inquisitório

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. FACTOS IMPEDITIVOS DA CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
APELAÇÃO Nº 1574/22.0T8ACB-H.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 239.º, N.º 4, D), 2.ª PARTE, 243º, N.º 1, A), B) E 3, E 244.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário:
I – O CIRE prevê a possibilidade recusar a concessão da exoneração do passivo ou de a fazer cessar antecipadamente, de entre o demais, quando o “devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência” (cfr. arts. 243.º e 244.º do CIRE).
II – O CIRE não fez depender a concessão da exoneração do passivo restante do ónus de alegação e de prova pelo devedor/insolvente dos factos que demonstrem o cumprimento dos deveres que ficou obrigado a cumprir no período de cessão, como se tratassem de factos constitutivos do direito à obtenção da exoneração do passivo restante.
III – Diversamente, repartiu o ónus de prova em referência ao interesse na recusa da exoneração do passivo restante (embora com um estabelecimento de um mecanismo moderador deste ónus e responsabilizador do insolvente).
IV – Assim, por um lado, onerou o credor, o administrador ou o fiduciário com o ónus de alegar e provar os factos impeditivos da concessão de exoneração do passivo restante, determinantes: da sua cessação antecipada (art. 243.º do CIRE) ou da recusa de concessão da exoneração do passivo restante (art. 244.º, em referência ao art. 243.º, do CIRE) – “a requerimento fundamentado”.
V – Por outro lado, o CIRE afrouxou esta especial exigibilidade através da possibilidade do Tribunal poder pedir esclarecimentos concretos ao insolvente sobre os termos de cumprimento dos deveres de que estava incumbido, ou de o convocar para audiência, no âmbito das diligências de apuramento das invocadas violações do art. 243º, n.º 1, a) e b) do CIRE (em coerência também com o previsto no art. 239.º, n.º 4, d), 2.ª parte do CIRE), sob pena de, não o fazendo, sem motivo razoável, ser recusada a exoneração do passivo restante, nos termos do art. 243º, n.º 3 do CIRE.
(Sumário elaborado pelo Relator)
