Contrato de empreitada de consumo. Existência de defeitos/falta de conformidade. Ónus da prova

CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS/FALTA DE CONFORMIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 238/24.5T8TND-C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 342º, 799.º, N.º 1, 1207.º, 1208.º, 1219.º, 1221º E 1225º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, N.º 1, AL. B) E D), 18.º, 2, AL. B), 22.º, N.º 2, 23.º, N.º 1, E 24.º, N.º 3, DO DL 84/21 DE 18 DE OUTUBRO – DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS.
Sumário:
I – O contrato de empreitada de construção de uma moradia unifamiliar, celebrado em Setembro de 2022, entre uma sociedade comercial e um consumidor (singular) deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo, regulado pelo DL nº 84/21, de 18-10, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada.
II – Pretendendo o dono da obra denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação e reparação, tem de alegar e comprovar a existência de defeitos, ou seja, a falta de conformidade do bem imóvel.
III – Verificando-se que o telhado apresenta telhas partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados, bem como telhas com tonalidade diferente da cor preta e manchas/picadelas vermelhas, padece a obra da “falta de conformidade” que encontra previsão no Art. 22.º do DL 84/2021, impondo-se que seja reposta a conformidade do imóvel ( Art. 24º, nº 1 dali).
(Sumário elaborado pela Relatora)
