Pluralidade de execuções. Processo de execução fiscal. Venda. Suspensão e levantamento da suspensão do processo

PLURALIDADE DE EXECUÇÕES. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. VENDA. SUSPENSÃO E LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº 1523/18.0T8ACB-B.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 6.º, N.º 1, 720º, Nº 7, 788.º, N.º 3, 788.º, N.º 3, E 794.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 219.º, 240.º, N.º 4, 244.º, N.º 2, 794.º, N.º 2, DO DL N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO – CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.
Sumário:
I. O regime previsto no artigo 794.º do Código de Processo Civil visa obstar à multiplicidade de vendas dos mesmos bens do executado em diferentes processos executivos, prevenindo a colisão de interesses entre credores e assegurando a segurança jurídica, mediante a realização de uma única venda ou adjudicação no âmbito do processo adequado.
II. Tendo sido alegados pelo exequente factos suscetíveis de fundamentar o levantamento da sustação da execução decretada ao abrigo do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incumbe ao tribunal diligenciar pela averiguação, junto do processo de execução fiscal, dos respetivos pressupostos de facto, de modo a apreciar a viabilidade da pretensão deduzida.
(Sumário elaborado pela Relatora)
