Processo de execução. Venda. Notificação para formação do preço. Apoio judiciário. Notificação na pessoa do patrono nomeado

PROCESSO DE EXECUÇÃO. VENDA. NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PREÇO. APOIO JUDICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO NOMEADO

APELAÇÃO Nº 1196/14.0TBPBL-D.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 258.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 44.º, N.º 1, 219.º, N.º 2, 247.º N.º 1 816.º, N.º 2 E 821.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 16.º, N.º 1, AL. B) DA LEI DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS – LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO.

 Sumário:

Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito do apoio judiciário, a notificação mencionada no n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, para efeitos do executado se pronunciar sobre a venda do bem penhorado por valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, é feita apenas na pessoa do advogado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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