Processo abreviado. Nulidade da sentença proferida em processo abreviado. Questão prévia. Regra da procedência lógica na decisão das questões. Suspensão provisória do processo. Cumprimento das injunções. Conhecimento do cumprimento

PROCESSO ABREVIADO. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ABREVIADO. QUESTÃO PRÉVIA. REGRA DA PROCEDÊNCIA LÓGICA NA DECISÃO DAS QUESTÕES. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES. CONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 32/22.8PTCTB.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 118.º, N.º 1, 311.º, 338.º, N.º 1, 368.º, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 389.º-A, N.º 1, ALÍNEAS A) A D), E 391.º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 130.º E 608.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – São causas da nulidade da sentença proferida em processo abreviado a omissão de documentação em acta, a falta de indicação sumária dos factos provados e não provados, a falta a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, em caso de condenação a falta dos fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada e a falta do dispositivo.
II – A falta de dispositivo corresponde à omissão das disposições legais aplicáveis, da decisão condenatória ou absolutória, da indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas e da ordem de remessa de boletins ao registo criminal.
III – Questões prévias são todas as questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa e todas as que são susceptíveis de influenciarem esse mérito e a regra da procedência lógica na decisão das questões a que se encontram sujeitas as decisões judiciais implica que não se apure a responsabilidade criminal do arguido quando exista circunstância que obste ao seu conhecimento.
IV – É corolário do princípio da economia processual, no sentido de não ser licito realizar no processo actos inúteis, o dever de o juiz, na sentença, decidir todas as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tenha recaído decisão antes da apreciação de mérito, evitando, assim, a prossecução inútil dos actos processuais.
V – À semelhança do que sucede com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a revogação da suspensão provisória do processo não é automática e só acontece se o incumprimento resultar de culpa grosseira ou reiterada do arguido.
VI – Assume a natureza de questão prévia o conhecimento do cumprimento das injunções fixadas na suspensão provisória do processo por parte do arguido.
VII – Mesmo que se entenda que pela inadmissibilidade legal da devolução do processo ao Ministério Público para conhecimento do cumprimento das injunções depois da sua remessa dos autos à distribuição, os factos relativos àquele cumprimento na fase de inquérito são relevantes para a sua defesa, recaindo sobre o tribunal a quo o dever de os apreciar.

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