Crime de violência doméstica. Imputações genéricas. Direito de defesa

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. DIREITO DE DEFESA
RECURSO CRIMINAL Nº 486/22.2GBCNT.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGO 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 152.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – Não se podem considerar como “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal «as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição».
II – Reproduz matéria genérica dizer-se que desde o início da relação, que aconteceu em Fevereiro de 2022, até ao dia 8 de Outubro de 2022 o arguido, com frequência, chamava à ofendida “filha da puta”, “senhora puta”, “puta com categoria”, “malandra” e “burra”, por desconhecimento das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que o arguido apelidava a ofendida com tais impropérios, não podendo, por isso, ser considerados.
III – O que é relevante para a caracterização dos maus-tratos psíquicos é que estejam associados à posição de controlo ou de dominação que o agressor pretenda exercer sobre a vitima, de que decorre uma maior vulnerabilidade desta.
