Crime de coacção

CRIME DE COACÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 328/23.1PBCLD.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 154.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade individual de resolução e procedimento relativamente a determinado objecto, incluindo a liberdade de movimento, protegendo-se, assim, a liberdade de determinação e de acção ou de omissão.
II – O crime de coacção é um crime de dano, quanto ao bem jurídico, e de resultado, quanto ao objecto da acção, pressupondo o constrangimento de outra pessoa a praticar ou omitir uma acção, ou a suportar uma actividade, operando-se o constrangimento através de violência ou de uma ameaça, caso em que o crime de coacção consome o eventual crime de ameaça cometido pelo agente como meio para a prática do constrangimento que constitui elemento típico do primeiro crime.
III – A ameaça que o crime de coacção exige tem que ser de um mal importante em sentido social e não jurídico, muito menos jurídico-criminal, bastando o temor criado pelo agente da ocorrência de um facto futuro, socialmente nocivo para a vítima, mesmo que não seja criminoso.
IV – A utilização de violência ou ameaça com a prática de mal importante como meio para o cumprimento de uma obrigação é inaceitável para os padrões morais e sociais vigentes em qualquer sociedade moderna.
V – A consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta, no caso com a ameaça com a prática de mal importante.
VI – Na apreciação da pena aplicada não cabe ao tribunal de recurso efectuar nova operação de determinação da medida da pena concreta, mas apenas controlar a existência de erro na consideração ou desconsideração de um ou vários pressupostos a que a lei manda atender.

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