Procedimento especial de despejo. Poderes de representação. Abuso do direito. Despacho saneador

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ABUSO DO DIREITO. DESPACHO SANEADOR
APELAÇÃO Nº 355/22.6YLPRT.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: AARTIGOS 238.º, 262.º E 334º DO CÓDIGO CIVIL E 595.º, N.º 1, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Tendo o mandatário poderes para outorgar, em nome da mandante, contratos de arrendamento relativamente a todos os seus imóveis, estipulando as cláusulas e demais condições que entendesse por convenientes, ainda que estivessem imperfeitamente expressos, tinha também poderes para efetuar comunicações no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano, quando estas mais não são do que uma forma de atualização das cláusulas dos contratos de arrendamento.
II – Ainda que assim não fosse, manifestando o mandatário a verdadeira vontade do mandante e tendo os terceiros conhecimento de tal facto, não poderiam estes invocar qualquer vício formal.
III – A elaboração de decisão sem realização de julgamento, respondendo quanto aos factos julgados não provados, dando-lhes relevância jurídica, não é opção que se coadune com o disposto no artº 595º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
