Auto de inspeção judicial. Nulidade processual. Sanação. Exploração agrícola de tipo familiar. Direito de preferência

AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. SANAÇÃO. EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE TIPO FAMILIAR. DIREITO DE PREFERÊNCIA
APELAÇÃO Nº 418/22.8T8FVN.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 204.º, N.º 2, 1381.º, AL.ªS A) E B), DO CÓDIGO CIVIL, 195.º, N.º 1, 199.º, N.º 1, E 493.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A incompletude do auto de inspeção judicial consubstancia uma nulidade do processo e não uma nulidade do julgamento, sendo uma nulidade secundária prevista no 195º, nº 1, a arguir nos termos do disposto no artº 199º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
II – Se o Recorrente não arguiu em tempo tal nulidade nem impugnou a decisão da matéria de facto quanto aos factos fundamentados em tal inspeção, ficando-se pela questão prévia de incapacidade de entender o raciocínio do julgador, sem elaborar o seu próprio raciocínio de análise de prova, já não pode o Tribunal da Relação apreciar das consequências de tal omissão.
III – Com o emparcelamento, pretendeu o legislador impedir o fracionamento dos terrenos agrícolas, dificultando o minifúndio, que não é economicamente produtivo, de forma a elevar a qualidade e competitividade das explorações agrícolas nacionais.
IV – Mas deixou em aberto duas exceções, a de o prédio estar afeto a uma exploração agrícola de tipo familiar e a de o prédio estar afeto a uso urbano.
V – Existe exploração agrícola de tipo familiar quando um imóvel ou conjunto de imóveis são utilizados para a prática de agriculta de subsistência do agregado familiar de quem os explore, salientando-se aqui a função social da agricultura – intimamente ligada à segurança alimentar e dignidade de quem a exerce – em detrimento da sua função económica enquanto exploração agrícola rentável.
VI – Para efeitos do disposto no artº 1381º, al. a), do Código Civil, o prédio será rústico ou urbano atendendo à definição ínsita no artº 204º, nº 2, do Código Civil, o que não coincide necessariamente com a realidade registral, sendo matéria de facto a apurar casuisticamente, atendendo-se à efetiva utilização do imóvel.
VII – Fazendo os prédios alienados parte de uma unidade de facto, que abrange prédios rústicos e urbanos, e tendo a alienação tido em vista a continuidade dessa utilização, o seu desmembramento não é resultado que possa decorrer da proteção legal às unidades de cultura, antes se desvirtuando os objetivos do direito de preferência.
VIII – Ainda que prevalecesse o elemento rústico, respeitando-se essa unidade, o direito de preferência sempre haveria de ser exercido sobre o todo, prédios rústicos e prédios urbanos, e não apenas sobre os primeiros.
(Sumário elaborado pela Relatora)
