Ação de reivindicação. Usucapião. Acessão imobiliária. Boa-fé

AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. USUCAPIÃO. ACESSÃO IMOBILIÁRIA. BOA-FÉ
APELAÇÃO Nº 179/22.0T80LR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 2, 1311.º, 1316.º, 1325.º E 1340.º DO CÓDIGO CIVIL E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Numa acção de reivindicação, provada a propriedade do imóvel e que este se encontra detido, na totalidade ou em parte, por terceiro, a sua entrega ao proprietário só pode ser contrariada com base em situação jurídica, obrigacional ou real, que legitime a recusa de restituição, mediante a alegação e prova pelo demandado de factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito e integradores de qualquer relação obrigacional ou real que o obstaculizem, admitindo-se a invocação da usucapião, quer por via de excepção peremptória, quer por via de pedido reconvencional.
II – Provando-se que ao realizar a construção de um “terraço” em terreno alheio os recorrentes sabiam ou, pelo menos, não podiam desconhecer que aquele terreno não lhes pertencia é de concluir que, quando procederam a essa construção, os réus não agiram de boa fé, para efeitos de aquisição originária do direito de propriedade através da acessão imobiliária – cf. art. 1340.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil.
III – A exigência legal, constante do art. 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al a), do CPC, de o recorrente especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, implica a obrigatoriedade/necessidade de serem assinaladas concretamente quais as passagens relevantes do(s) depoimento(s), não se satisfazendo com o mero consignar do início e do termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto impugnada.
IV – A autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso – está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo, acrescendo que essa sindicância (da decisão de facto) não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados.
V – Não estão conformes aos ditames legais aplicáveis, as conclusões de um recurso que nada referem quanto às passagens da gravação em que se funda o recurso, na sua vertente da impugnação de facto, não discriminando, de forma coerente e articulada, as provas específicas, por reporte aos depoimentos testemunhais colhidos em audiência final, que impunham decisão diversa, cingindo-se a usar expressões genéricas, abstractas e desarticuladas, tais como, a “prova testemunhal apresentada pelos recorrentes e (…) declarações de parte da recorrente”, a “prova produzida nos presentes autos”, “as regras da experiência e do normal suceder”, e a “postura adotada pelos recorridos”.
VI – O controle da Relação sobre a convicção alcançada pela 1ª Instância, exigindo uma avaliação da prova e a sindicância do raciocínio lógico daquele Tribunal, mesmo que não se restrinja aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão tomada, não pode escamotear que a prova testemunhal e por declarações de parte é, manifestamente, mais falível do que qualquer outra, estando o Tribunal a quo, forçosamente, em melhor posição que a 2.ª Instância para poder surpreender, de modo dificilmente sindicável em sede de recurso, o comportamento não verbal dos depoentes, as suas hesitações, os seus olhares, os movimentos do corpo, os gestos das mãos, tudo elementos fundamentais na valoração da prova oral.
VII – Se ao ouvir a gravação da prova o Tribunal da Relação concordar integralmente com a avaliação probatória da 1.ª instância, nada obsta a que seja secundada ou corroborada, em sede de recurso, a fundamentação de facto dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida e convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do recorrente, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que impunham decisão de facto diversa da recorrida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
