Prisão. Regime de permanência na habitação com vigilância electrónica. Falta de relatório social. Falta de consentimento dos parentes coabitantes com o arguido. Viabilidade da vigilância electrónica. Vício do artigo 410º nº 2 do CPP. Reenvio do processo

PRISÃO. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA. FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL. FALTA DE CONSENTIMENTO DOS PARENTES COABITANTES COM O ARGUIDO. VIABILIDADE DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA. VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP. REENVIO DO PROCESSO

RECURSO CRIMINAL Nº 27/24.7PFVIS.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 70º E 71º DO CP, 370º, Nº 1, 410º, Nº 2, ALÍNEA A) E 426º DO CPP E 4º, Nº 4 E 7º, Nº 2 DA LEI Nº 33/2010, DE 2/8.

 Sumário:

1. Não existe a obrigatoriedade de solicitar a elaboração de relatório social ou informação aos serviços de reinserção social em todos os processos que são submetidos a julgamento, na medida em que este meio de prova é orientado por critérios de necessidade para a boa decisão da causa.
2. O relatório social é dispensável, não constituindo vício processual a sua falta, quando a informação existente nos autos é bastante para a determinação da medida da pena.
3. Configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410º, nº 2, alínea a), do CPP], a sentença que determina o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem que tenha sido obtido o consentimento das pessoas que coabitam com o condenado e sem que tenham sido apuradas as condições técnicas para a sua execução na residência.
(Sumário parcialmente elaborado pelo Relator)

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